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SEGURO E ECONOMIA: São Instituições de previdência, porém a economia é uma esperança e o seguro uma certeza. A firme proteção do seguro afasta temores, gera confiança e infunde esperança. Dessa forma, atua beneficamente na sociedade, tranqüiliza o indivíduo, garante a expansão e propicia a paz social. De fato, o desconhecimento que temos da duração da vida humana, a incerteza daquilo que o futuro nos reserva, a possibilidade de destruição dos bens que possuímos, tudo isso foi o que conduziu o homem à idéia do seguro. O seguro nasceu, assim, de uma necessidade econômica provocada pela instabilidade das coisas humanas. Seguro não é um jogo! O mutualismo – No seguro o mutualismo consiste em dividir o prejuízo entre os segurados, pois dispersa o risco tornando possível a indenização.

Todos contribuem com o prêmio formando um grande bolo, para, em caso de necessidade, alguns serem socorridos. SEGURADOR: Consiste na pessoa jurídica, de direito privado, que suporta o risco. Ao segurador compete pagar a quantia estipulada na hipótese de ocorrer o risco previsto no contrato. SEGURADO: Segundo a própria acepção do termo, é toda pessoa, física ou jurídica, que transfere à companhia seguradora, através da contratação do seguro, a responsabilidade sobre o risco contra os quais deseja se garantir.CORRETOR DE SEGUROS: O corretor é o intermediário, legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros. A escolha do corretor de seguros é muito importante para o segurado quando da contratação de um seguro, veja se ele se enquadra no seguinte perfil: Trabalha para o segurado;. É um técnico especializado;. É legalmente responsável pela defesa dos interesses do segurado;. Define um contrato de Seguros que atende às necessidades especificas do segurado;. Coloca o segurado em primeiro lugar; . Atende rápido quando o segurado precisa de informações e soluções;. Esta sempre a serviço do segurado. SEGURO OBRIGATORIO DO TRANSPORTADOR:

O decreto nr. 61.867, de 07/12/1967, regulamentou os seguros obrigatórios previstos no art 20 do Decreto-Lei 73/66. Diz o art. 10 do Decreto 61.867: “As pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Publico ou Privado, que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia e danos  sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiadas para transportes, contra conhecimento ou nota de embarque.” Com base nesse dispositivo legal, o transportador está obrigado a contratar seguro para garantir-se dos riscos rodoviários, sob pena de, não o fazendo responder como se segurador fosse. Tal seguro é atualmente regulado pela Resolução n. 01/82, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, que tem a denominação de Seguro Obrigatório de Responsabilidade do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), amparando o transportador contra os riscos de: Colisão, capotamento, abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador e ainda saque da mercadoria ocorrida em uma dessas hipóteses; Incêndio ou Explosão no veiculo transportador. Riscos de incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátio usado pelo transportador (segurado) nas localidades de inicio, pernoite, baldeação e destino de viagem, ainda que as mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.

Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados  pelo segurado conforme definidos no item anterior, tem um prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data da entrada naqueles depósitos. Alem da cobertura básica, também podem ser adquiridas coberturas Adicionais de Operações de Carga e/ou Descarga e Especiais de Remoções e Içamentos. O seguro Obrigatório não cobre: DOLO DO SEGURADO; CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR; EMBARQUE ILICITO; INSUFICIENCIA DA EMBALAGEM; VICIO PROPRIO OU MOFO; CONVULSÕES DA NATUREZA; GUERRA OU GREVES; CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA; VARIAS NÃO DECORRETES DOS RISCOS COBERTOS. OBS. O material em questão foi retirado do livro do Dr. Pedro Ramires Martins “O TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA E O SEGURO NO SECULO XXI” editora: ADC Comunicações Ltda.