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07 de Março de 2014 – 02h20 horas / www.tst.jus.br

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de um motorista que denunciou ter sido incluído em lista suja por empresa que sequer foi sua empregadora. Com o posicionamento, os autos retornarão à Vara do Trabalho de origem para que sejam apreciados os pedidos feitos na ação trabalhista.


Entenda o caso


O motorista ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização pela perda de uma chance. Justificou o pedido explicando que a GV Gerenciadora de Riscos o tem impedido, desde 2006, de exercer sua profissão, divulgando informações negativas sobre sua conduta.


A GV informou nos autos que sua atividade empresarial é o gerenciamento de logística de cargas por intermédio de assessoria e consultoria às transportadoras, visando minorar riscos de sinistros, inclusive com monitoramento do transporte de cargas e de bens de pessoas físicas e jurídicas. Afirmou, ainda, que não faz contratação do transporte de cargas, apenas cuida o escoamento das mercadorias.


Nesta prestação de serviço periférico de segurança do transporte rodoviário, consta em seus contratos a obrigação da GV de verificar a situação do motorista e informar as contratantes. A empresa confessou que, para isso, examina a ficha cadastral dos profissionais, consultando o que denominou "fontes lícitas e disponíveis", como sites dos Tribunais de Justiça, Serasa e SPC, além de checar se as condições dos veículos estão de acordo com as normas do Departamento de Trânsito.


O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar os pedidos em razão de a empresa jamais ter sido empregadora do motorista ou mantido com ele relação de trabalho. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), dando margem ao recurso do motorista ao TST.


No apelo de revista, o trabalhador defendeu que a Justiça do Trabalho é que deve julgar seus pedidos, uma vez que têm como fundamento lesão ocorrida em decorrência do impedimento para o trabalho.


De acordo com o voto vencedor do ministro Maurício Godinho Delgado, de fato não houve vínculo empregatício entre as partes. Todavia, ele explicou que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abranger as relações de emprego e também as de trabalho, com suas lides conexas. Por outro lado, a Constituição da República adotou os princípios da presunção de inocência e da liberdade de trabalho (artigo 5º, incisos LVII e XIII), tornando, desse modo, discriminatória a conduta praticada pela empresa.


Nesse sentido, o ministro Godinho destacou que o centro da discussão nos autos eram as consequências na vida profissional do motorista das informações prestadas pela empresa a eventuais possíveis empregadores (relações de trabalho). Nesse sentido considerou que tais circunstâncias enquadram o litígio na competência da Justiça do Trabalho. Assim, determinou-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento dos pedidos.


A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alberto Bresciani.


(Cristina Gimenes/CF)


Processo: RR-143700-45.2008.5.01.0343


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