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17 de Julho de 2017 – 05h14 horas / Adauto Bentivegna Filho

Foi publicado no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado de São Paulo do dia 26.04.2017, na página 26, a Decisão Normativa CAT nº 01 que informa que o direito ao crédito do ICMS no caso de subcontratação de transporte é do subcontratado e não do subcontratante.

 

Esclareça-se que tal ato é da lavra da Coordenação da Administração Tributária da Secretária da Fazenda paulista, que pode expedir este tipo de decisão quando o setor de Consultoria Tributária da mesma solicitar, em face de uma resposta à determinada consulta que haja interesse geral. E o objetivo da mesma é definir a posição da Secretaria da Fazenda sobre determinado tema fiscal.

 

É importante registrar que não se trata de uma norma (lei, decreto, etc.), nem tem valor de uma, mas vincula de certa maneira as respostas às consultas sobre o mesmo tema constante da Decisão Normativa, o que pode causar problemas fiscais (autuações, multas, etc.) às empresas que hajam de forma diferente ao quanto contido no parecer normatizado administrativamente.

 

Dos efeitos da Decisão Normativa CAT nº 01 no TRC
Como já dissemos acima, não se trata de uma norma, mas ela dá uma orientação de como a Secretaria da Fazenda interpreta o aproveitamento de crédito de ICMS na subcontratação, e a empresa que for fiscalizada e não estiver adotando tal entendimento poderá vir a ser autuada.

 

O problema é que desde 14.03.1991, quando o primeiro regulamento do ICMS foi editado, sempre se entendeu que tal direito era do subcontratante, pois é ele quem é contratado para fazer o serviço de transporte, é ele quem emite o conhecimento e lança o imposto e o recolhe, sendo que o subcontratado é dispensado de emissão do documento fiscal, vide artigo 205 do RICMS paulista. Aliás, mesmo quando vigorava a substituição tributária no setor (o que ocorreu até meados de 2008), era essa a regra que sempre predominou.

 

Entretanto, a referida decisão está interpretando que no caso em tela, ou seja, de subcontratação, entendida como tal “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio,” nos termos da letra “e”, inciso II do artigo 4º do Decreto Estadual 45.490/00, o crédito do ICMS é do subcontratado, ou seja, quem faz realmente a prestação de serviços.

 

Evidentemente este subcontratado aproveitará este crédito na forma outorgada (direito de abater 20% do ICMS devido) ou na forma de credito do ICMS incidentes nos insumos consumidos na prestação do serviço, que no caso do setor de transporte rodoviário de cargas são, em regra, o combustível e o ativo imobilizado, sendo que este em 48 vezes.

 

Da subcontratação nos casos de transportadora optantes do SIMPLES Nacional e Transportador Autônomo de Cargas

 

Quando o subcontratado for empresa optante do SIMPLES Nacional, a mesma não fará jus ao crédito do ICMS, seja por foça do artigo 23 da Lei Complementar 123/06, seja porque já faz parte de um sistema tributário que lhe concede benefício fiscal.

 

Já no caso de a transportadora contratar Transportador Autônomo de Cargas temos entendido que esta relação comercial não foi alcançada pela Decisão Normativa CAT nº 01 de que estamos aqui a tratar. Pois no seu item 2 registra que a subcontratação estaria inserida na substituição tributária conforme definida nos artigos 314 e 315 do Decreto Estadual nº 45.490/00, sendo que o artigo 314 fala de prestação de serviços realizadas por empresas, o que não inclui o transportador autônomo de cargas que é pessoa física conforme definido no inciso I do artigo 2º da Lei 11.442/07. Ou seja, o artigo 314 ao mencionar os termos “por mais de uma empresa”, e ao albergar este artigo na Decisão Normativa CAT nº 01 aqui em comento, a nosso sentir excluiu as situações em que a transportadora contrata motorista autônomos pessoas física para realizar tal atividade. E nesse sentido a mesma pode continuar a se creditar normalmente.

 

Por fim, este informativo visa orientar nossos associados, mas a legislação tributária no Brasil muda constantemente, por isso recomendamos consular também o jurídico da sua empresa e os próprios órgãos fiscalizadores para que a sua empresa possa tomar a melhor decisão na linha definida pela direção da mesma.


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