Se previsto em acordo, adicional de risco de vida pode ter natureza indenizatória
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27 de Maio de 2018 – 15h26 horas / Conjur

Não pode ser revista na Justiça decisão tomada em acordo coletivo que determina que a verba paga como adicional de risco de vida tem natureza indenizatória, e não salarial. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma transportadora de valores a integração do adicional de risco de vida pago a um vigilante de carro forte no cálculo de outras parcelas salariais.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região havia deferido a integração com o entendimento de que o adicional teria a mesma natureza do adicional de risco portuário e outros devidos em decorrência de situação especial, mais gravosa, em que o trabalho é desempenhado. Para o TRT, trata-se de parcela de contraprestação do trabalho, e a existência de cláusula coletiva dispondo em sentido contrário não retiraria seu caráter salarial.

 

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que o adicional foi pago conforme previsto no acordo coletivo, que estabeleceu que a parcela não teria repercussão nas demais. Na avaliação do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deve-se validar e prestigiar a cláusula normativa que estabeleceu os critérios e a forma de pagamento do adicional.

 

O ministro assinalou que o pagamento do adicional é resultado de negociação coletiva e que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República consagra o reconhecimento e a validade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Lembrou ainda que, no caso, a negociação coletiva não feriu preceito de norma pública de proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.

 

“A parcela instituída por norma coletiva pode ter a sua base de cálculo ou consequências jurídicas limitadas”, explicou, destacando que o TST tem validado cláusulas que preveem o pagamento do adicional de risco de vida sem repercussão em qualquer outra parcela remuneratória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Processo RR-26500-61.2014.5.17.0181


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