STF reconhece inconstitucionalidade de reajuste do Siscomex em 500%
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19 de Março de 2018 – 14h13 horas / Maxsoel Bastos de Freitas, da Dulac Muller Advogados

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/11, que reajustou a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) em 500%. No começo do mês (06/03) o STF, em votação unânime, manteve a decisão monocrática anteriormente proferida no caso e, reafirmando o entendimento já dado pela 1ª Turma daquela Corte, reconheceu a inconstitucionalidade da taxa SISCOMEX, fato que pode representar uma economia tributária para importadores com um grande número de DIs registradas.

 

Os ministros mantiveram a decisão monocrática do relator, ministro Dias Toffoli, que argumentou que a atualização não poderia ter sido superior aos índices oficiais. “A nossa jurisprudência define que, em casos de delegação legislativa, o Executivo pode fazer o reajuste, desde que a lei tenha feito um desenho mínimo que evite o arbítrio, o que não é o caso”, argumentou.

 

A taxa Siscomex foi criada por lei em 1998 com o objetivo de cobrir os custos do sistema, com a previsão do pagamento de R$ 30,00 por Declaração de Importação (DI) e de R$ 10,00 para cada adição de mercadorias. A legislação atribuiu ao ministro da Fazenda o poder de fazer o reajuste anual da taxa de acordo com a variação dos custos e dos investimentos no sistema. O ministro Edson Fachin seguiu na mesma linha e defendeu que, para esses casos, é necessário criar padrões de reajuste independentemente da inflação. “Verifico que há violação ao princípio da legalidade”, salientou.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que vinha limitando o aumento a 131,6%, deve passar a rever as suas decisões para reconhecer como inconstitucional a integralidade do aumento, seguindo a novel orientação da Corte Superior.


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