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12 de Fevereiro de 2016 – 03h20 horas / Consultor Jurídico

Os veículos alugados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro estão isentos do pedágio cobrado na Ponte Rio-Niterói — desde que estejam devidamente cadastrados para uso em serviço. Foi o que decidiu a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar um mandado de segurança do órgão contra a concessionária que administra a ponte e a Agência Nacional de Transporte Terrestre, a fim de suspender a cobrança.


A concessionária e a ANTT alegaram que apenas os veículos de propriedade do poder público têm direito à isenção ao pedágio, pela legislação atual. Nesse sentido, destacaram a Resolução 45/1998, do Conselho Nacional de Trânsito, que determina que os carros oficiais tenham placas especiais, assim como o Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que os veículos exibam nas portas o nome, sigla ou logotipo do órgão a que pertençam.


As rés citaram também a Lei Complementar Estadual 106/2003 e o Decreto Municipal do Rio de Janeiro 22.897/2003, que definem o conceito de veículo público, e não se aplicaria à Ponte Rio-Niterói, por ser esta uma via sob concessão, sujeita às normas da ANTT, que é uma autarquia federal.


Mas o TRF-2 não acolheu os argumentos. Com relação ao Código de Trânsito, a turma destacou que o registro de veículos do qual a norma fala não pode ser interpretado como critério para a definição do conceito de veículo oficial para fins de pedágio. Para o colegiado, o contrato de concessão concedeu a isenção de pedágio, genericamente, para veículos oficiais, sem exigir a identificação da propriedade do bem.


Sobre o argumento da concessão, o colegiado destacou o Decreto 94.002, de 1987, que prevê a isenção de pedágio para os carros oficiais que possuam título de isenção expedido conjuntamente pela concessionária e pelo DNER — hoje sucedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).


Segundo o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, que relatou o caso, o objetivo da isenção foi "desonerar as instituições que desempenham funções de relevante interesse público do pagamento devido pela utilização da via sujeita à concessão", não fazendo diferença a titularidade do bem, porque o benefício é instituído "não em razão do bem, mas da instituição pública". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.


Processo 2007.51.01.024737-7


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