Entrega da EDF-Reinf passa a ser obrigatória a partir de 2018
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10 de Outubro de 2017 – 04h46 horas / FETCESP

Em 2018, um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), não tão badalado quanto o eSocial (Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhista), começa a operar juntamente com este. A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) vem para abarcar as informações que hoje são exigidas na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições.

 

A plataforma contempla todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, como PIS, Cofins, Imposto de Renda, CSLL e INSS. O ambiente de teste já está disponível e tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Suprirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 

A EFD-Reinf, junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a Gfip, a Dirf; e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo, como a Rais e o Caged.

 

Logo no início da sua implantação, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf substituirá a Gfip referente às informações tributárias previdenciárias e que não estão contempladas no eSocial. Já a substituição Dirf ocorrerá em um segundo momento, após a implantação da EFD-Reinf.

 

Segundo o Registro nº 2070, divulgado em 11 de setembro deste ano pela Receita Federal, o cronograma prevê a entrada da EFD-Reinf em dois períodos: em janeiro e julho de 2018, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017. Dessa forma, a Dirf não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (Dirf 2019).

 

O evento da EFD-Reinf que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep”, não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018. As demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

 

O cronograma da EFD-Reinf já está dividido em duas etapas quanto ao prazo que as empresas têm para prestar informações através do ambiente digital. O calendário leva em conta o porte da empresa para isso.

 

Devem iniciar o preenchimento da EFD-Reinf aquelas organizações com faturamento ou ingresso de receita equivalente (no caso de instituições sem fins lucrativos) a R$ 78 milhões no ano de 2016. A partir de julho de 2018, é o momento daquelas empresas com faturamento inferior a esse valor.

 

O objetivo é disponibilizar ao contribuinte soluções modernas, com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal, sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração, sinaliza a Receita Federal.

 

Quem não cumprir a exigência poderá sofrer sanções. Na instrução normativa, não tem a previsão de multa; mas, se remetermos à Medida Provisória nº 2158-35/2001, artigo 57, há previsão de multa no caso de não entrega ou entrega em atraso. A multa pode variar de R$ 500,00 a R$ 1.500,00. No caso de retificação, a multa pode ser de R$ 100,00.


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