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11 de Abril de 2017 – 05h50 horas / Transcares

Após estudos e sugestões concebidas pelo Transcares, com a imprescindível sintonia, participação e apoio da Delegacia de Combate ao Roubo de Cargas da PC/ES, da SESP/ES e da SEFAZ/ES, o Governador do ES,  Paulo Hartung, sancionou a Lei Estadual  10.638/2017 que alterou o artigo 1º da Lei Estadual 8.246/2006 que versa sobre o combate ao crime de receptação de cargas roubadas ou fruto de estelionato, por estabelecimentos/empresas com inscrição fiscal no ES.


Por meio das novas disposições que foram inseridas na lei 8.246/06 amplia-se as hipóteses de punição ao contribuinte que praticar o crime de receptação simples ou qualificada de cargas objeto não só de roubo, mas também de furto ou de estelionato.


A cassação da inscrição estadual do contribuinte nas hipóteses previstas na lei reformulada terá caráter definitivo, ou seja, não poderá ser reativada e implicará na proibição de concessão de nova inscrição estadual no mesmo ramo de atividade do contribuinte sancionado pelo prazo de 5 anos.


As adequações na lei em vigor que, diga-se, foi a primeira do país a disciplinar a matéria, decorre dos esforços do Transcares junto ao Governo do Estado e à Assembleia Legislativa, dentro de um conjunto de ações proativas com o objetivo de impedir o crescimento do roubo de cargas em nosso Estado.


Veja abaixo o texto da lei 8.246/2006 com a nova redação do artigo 1º introduzida pela Lei 10.638/2017.


LEI Nº 8246

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição estadual dos estabelecimentos que comercializarem produtos oriundos de cargas roubadas.


Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a cassar a eficácia da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender produtos oriundos de cargas roubadas.


Parágrafo único. Vetado.


Art.1º Será cassada a inscrição estadual do contribuinte do  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e  Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que, comprovadamente, adquirir, receber, distribuir, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, industrial ou prestador de serviço, qualquer bem, mercadoria ou produto, proveniente de furto ou roubo de cargas ou de estelionato.


§ 1º A cassação de inscrição estadual de que trata o caput deste artigo:


I – será efetivada por ato da autoridade fazendária competente, nos termos das disposições previstas na legislação de regência do ICMS, em processo administrativo fundado nas informações de inquérito policial concluído, relativo à apuração de quaisquer das práticas ilícitas descritas no caput deste artigo;


II – retroagirá à data da prática do ato que a motivou;


III – terá caráter definitivo, vedada sua reativação; e


IV – implicará proibição, pelo prazo de cinco anos, contado da data da publicação do ato que determinar a cassação, em relação à concessão de inscrição para nova empresa, no mesmo ramo de atividade, cujo quadro societário participe pessoa física ou jurídica que em conjunto ou separadamente tenha incorrido em conduta especificada no caput deste artigo.


§ 2º A proibição a que se refere o § 1º, IV, será observada para fins de concessão de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.


§ 3º Equipara-se à atividade comercial, industrial ou prestador de serviço, para efeito do § 1º, IV, qualquer forma de atividade irregular ou clandestina, inclusive a exercida em residência.


§ 4º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a autoridade policial deverá encaminhar as peças do inquérito policial concluído à Secretaria de Estado da Fazenda, para as providências subsequentes. (Artigo 1º, incisos e parágrafos nova redação dada pela Lei nº 10.638/2017)


Art. 2º A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e, ainda, as seguintes implicações:


I – Vetado.


II – Vetado.


Parágrafo único. Vetado.


Art. 3º O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e endereços de funcionamento.


Art. 4º Com a cassação da inscrição estadual ficam vedadas:


I – a restituição ou autorização para o aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;


II – a restituição ou autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;


III – a transferência de saldo de crédito de um estabelecimento para outro;


IV – a restituição ou amortização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto pago a maior, no regime de substituição tributária com centralização de cobrança, que resultar como crédito de revenda de produtos provenientes de cargas roubadas, conforme definida em legislação federal.


Art. 5º O Poder Executivo Estadual, no uso de sua competência exclusiva, regulamentará a presente Lei, permitindo a eficácia de seus dispositivos voltados ao combate sistêmico ao roubo de cargas.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 03 de janeiro de 2006.


PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado


(D.O. de 04/01/2006)


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