ICMS no TRC Paulista: Inadimplência – Protesto de CDA – Decisões Judiciais – Esclarecimentos
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16 de Agosto de 2016 – 04h03 horas / Assessoria Tributária FETCESP

É crescente as consultas de empresas do TRC paulista a essa assessoria quanto as dificuldades que estão enfrentando para efetuar o pagamento do ICMS declarado e devido ao Estado de São Paulo nos prazos legalmente previstos na legislação paulista e demais dificuldades que estão enfrentando quanto aos protestos de suas CDA (Certidão de Dívida Ativa) do mesmo imposto.


Tendo em vista que como, também, o Estado de São Paulo está como todos os demais Estados em dificuldades econômicas agilizando a cobrança do ICMS atrasado em período cada vez mais curto e utilizando do mecanismo de protesto de CDAs, as empresas saibam como procederem nessas situações.


Nesse sentido informo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu recentemente que protesto de CDA é inconstitucional e ilegal contrariando jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, consolidou o entendimento de que é possível o protesto de CDA.


O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o protesto de certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, com base no art. 25 da Lei nº 12.767/12 é medida equivocada, mesmo considerando que a CDA representa uma dívida líquida, certa e exigível. A fundamentação da decisão foi baseada no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.


Segundo o julgado:


A “Fazenda Pública não tem necessidade do protesto da certidão de dívida ativa. E não tem porque, contrariamente ao credor privado, a Fazenda Pública prescinde do protesto para se voltar contra codevedores ou responsáveis, haja vista a existência de mecanismos próprios previstos na lei tributária (art. 128 CTN)”,


“A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré- constituída (art. 204 CTN), o que dispensa a Administração de demonstrar a impontualidade e o inadimplemento do devedor”,


Nesse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública que serve tão-somente para aparelhar a execução fiscal, nos termos do art. 38 do CTN,


Protesto de CDA não pode ser modo de cobrança de dívida, pois viola o princípio da legalidade a que se acha adstrita a Administração (art. 37, caput, CF), pois contraria o CTN.


Mesmo porque, a sua finalidade é apenas constranger o contribuinte a pagar, em violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), bem como ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e o princípio da proteção judiciária ou princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF),


Existe ainda o agravante de que a CDA é título constituído pelo credor, o que o torna intimidatório e instrumento de subjugação em desfavor do contribuinte.


Segue ementa do julgado:


“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL SUSTAÇÃO DE PROTESTO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MEDIDA DESNECESSÁRIA PROPÓSITO DE CONSTRANGER O DEVEDOR AO PAGAMENTO DA DÍVIDA SANÇÃO POLÍTICA INADMISSIBILIDADE. Protesto de certidão de dívida ativa da Fazenda Pública. Medida desnecessária e abusiva. Ofensa ao princípio da legalidade, ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Sanção de natureza política. Propósito de constranger o devedor a recolher o tributo à margem da execução fiscal e das garantias processuais asseguradas ao devedor. Sentença reformada. Recurso provido, em parte”. (Apelação nº 0001415-44.2015.8.26.0664, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 3 de fevereiro de 2016 Relator Desembargador Décio Notarange.”


Todavia, adotar medida judicial para suspender/sustar o protesto não extingui a dívida tributária com o Estado e pode acarretar mais despesas para o contribuinte, exceto se a CDA conter defeitos que pode anular a cobrança no processo de execução fiscal.


Também, no momento não temos nenhum tipo de parcelamento incentivado (anistia de multas), mas existe o parcelamento normal de até 60 meses que o contribuinte pode pedir de forma administrativa direto nos Postos Fiscais de sua jurisdição, sempre atentos a pactuar parcelamentos dentro das possibilidades de pagamento.


Valdete Marinheiro, assessora jurídica tributária da FETCESP e sócia do escritório Galvão Marinheiro Advogados Associados.


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