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09 de Novembro de 2016 – 03h19 horas / CNT

Em decisão provisória, tomada nesta terça-feira (8), o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal suspendeu a autuação e aplicação de multas para motoristas que não trafegam com o farol baixo aceso, de dia, em vias urbanas do DF. A ação foi proposta pela Defensoria Pública.

 

O juiz considera que "a obrigatoriedade da utilização de luz de farol acesa, também de dia, nas rodovias é correta, porquanto a esmagadora maioria delas é de mão dupla, sem acostamentos e em péssimo estado de conservação". Contudo, ao analisar a aplicação no Distrito Federal, registra que dois decretos (32.334/2010 e 27.325/2006), que incluíram e estenderam as rodovias do Distrito Federal "para dentro do coração urbano não só de Brasília, mas também para o âmago da esfera estritamente urbana de quase todas as suas cidades satélites", o fizeram "apenas para aumentar o volume arrecadatório de receita para o DER-DF [Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal]".

 

Com essa medida, prossegue o juiz, "passou-se a exigir a utilização da luz baixa dos faróis praticamente da porta de casas e das garagens, de cautela, pois, na verdade, quem sabe onde começa, intercala e se interpõe as nossas famigeradas rodovias urbanas".

 

O magistrado ressalta o que o Código de Trânsito Nacional traz as definições de estrada, como via rural não pavimentada; rodovia, como via rural pavimentada; e via urbana, como ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo da sua extensão. Com isso, sustenta que não se pode, por mero decreto governamental, mudar conceitos óbvios e lógicos contidos em norma federal.

 

Por fim, o juiz questiona "como se pôde, em pleno 2016, gastar dinheiro público, dito inexistente, para encher vias urbanas do Distrito Federal com placas de que são rodovias". Ele se referiu à medida adotada pelo DER-DF para atender ao entendimento da Justiça Federal, segundo a qual as multas só poderiam ser aplicadas nos casos em que houvesse sinalização que deixasse clara ao condutor que ele trafega em uma rodovia.

 

A decisão suspendeu, também, a anotação de pontos negativos nos prontuários dos proprietários dos veículos, a partir da data da instalação das placas sinalizadoras das vias urbanas do Distrito Federal, como se rodovias pavimentadas fossem.

 

Cabe recurso da decisão.


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