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06 de Março de 2014 – 11h44 horas / Portal Brasil

O Ministério dos Transportes autorizou, no Diário Oficial da União de quinta-feira 27/02, que 12 empresas realizem estudos para obras relacionadas à concessão da ponte Rio – Niterói. Além da atual concessionária da ponte – Companhia de Concessões Rodoviárias (CCR) , foram autorizadas as empresas Ecorodovias,  Estruturadora Brasileira de Projetos (EBP), Construtora Queiroz Galvão,  Investimentos e Participações em Infraestrutura S.A (Invepar), Empresa Global de Projetos (EGP),  Planos Engenharia,  Carioca Christiani-Nielsen Engenharia,  Proficenter Construções,  Odebrecht, Construtora Cowan e Saitec Brasil.


As 12 empresas terão 120 (cento e vinte) dias para apresentar os estudos à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). As análises deverão considerar a demanda, a engenharia, a operação, a fluidez do tráfego, o meio ambiente, a modelagem econômico-financeira, além de apoio na elaboração de minutas de documentos. O objetivo é subsidiar a nova concessão do trecho rodoviário compreendido entre o acesso à Ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói) e o entroncamento com a RJ-071 (Linha Vermelha). O novo trecho será incluído na próxima licitação da ponte. O atual contrato de concessão vence em 31 de maio de 2015.


O novo contrato irá prever obras importantes que necessitam ser feitas em curto prazo – como a via elevada de ligação da Ponte Presidente Costa e Silva com a Linha Vermelha e a passagem inferior do tipo "mergulhão" na Avenida Feliciano Sodré (direção leste – oeste), passando sob a Praça Renascença em Niterói. Poderão ser incluídas ainda outras intervenções relevantes para a fluidez do tráfego na ponte, nas vias de acesso e vias adjacentes.


Pelas regras, as empresas autorizadas assumem o risco da realização dos estudos, uma vez que não criarão, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração, nem garantirão que os estudos realizados serão selecionados e utilizados. Além disso, as autorizações não terão caráter de exclusividade, não gerarão direito de preferência para a outorga da concessão e nem obrigarão o Poder Público a realizar a licitação.


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