Os seguros de carga são inseparáveis dos serviços de transporte
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28 de Fevereiro de 2014 – 12h19 horas / Giuseppe Lumare Jr. – Pepe, Diretor Comercial da Braspress

Para nós transportadores, nunca houve dúvida que os seguros de carga são parte inseparável dos serviços de transporte. Os riscos e as responsabilidades inerentes ao transporte são indissociáveis do empreendimento de transporte, fazendo parte de sua concepção, planejamento e execução.

Em recente decisão da ANTT e da Susep – respectivamente os órgãos  regulatórios oficiais do transporte e dos seguros no Brasil –, foi reafirmada a obrigatoriedade de contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) pela empresa de transporte. A decisão chamou atenção por acrescentar a possibilidade de cassação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) do transportador quando este não mantiver, para todos os seus clientes, a cobertura em questão, considerada condição imprescindível para o exercício da atividade. 

A decisão tem por mérito acabar com uma polêmica estéril que tem contribuído para acalorar discussões entre contratantes e contratados no âmbito do transporte de carga. As partes teoricamente afetadas – grandes embarcadores, grandes operadores logísticos nacionais ou não e outros possíveis contratantes de transporte – poderiam interpretar a decisão como flagrante violação das liberdades de mercado, não fosse ela apenas confirmação daquilo que o código civil brasileiro já arbitrava anteriormente.

A responsabilidade de seguro é do transportador sob qualquer perspectiva de análise. Na prática, esse compromisso é parte integrante e inseparável do ato de empreender no transporte. Um transportador, ao definir os limites de sua especialidade, de um só lance assume todo o arcabouço legal implícito ao ato de transportar bens para terceiros, cujas necessidades foram, de alguma maneira, contempladas nos serviços, incluindo expectativas de confiança que vão além das responsabilidades puramente legais.

Um transportador não só é obrigado a manter a apólice de RCTR-C como não poderá deixar de manter uma apólice de RCF-DC – seguro facultativo por desaparecimento de carga –, cuja imprescindibilidade é indiscutível num cenário em que o roubo de cargas é uma cruel realidade. Ademais, essas apólices jamais são comercializadas separadamente e sem que haja uma rigorosa pré-qualificação do transportador no que diz respeito à competência de gerenciamento de riscos estáticos e móveis.

Para os transportadores em geral, o gerenciamento de risco já representou custo médio de 14% das receitas gerais. Hoje, após massivos investimentos – os quais não foram necessariamente oriundos das rubricas de Frete Valor e GRIS, mas sim dos resultados da atividade como um todo –, esse custo ainda gira em torno de 6% das receitas gerais, queda que revelou uma triste realidade. O transportador teve seu horizonte de possibilidades afetado por força do excesso de responsabilidades que no Brasil recaem sobre ele. Os seguros de carga representam apenas a parte visível de suas responsabilidades objetivas, pois, na prática, o empreendedor de transporte é obrigado a abdicar do transporte de certos produtos para se adaptar a restrições de apólices e de gerenciamento de risco.

No limite, o Brasil é um caso à parte, pois a concepção de um modelo de transporte especializado não só é influenciado por fatores puramente mercadológicos, mas também sofre restrições pela ausência de uma segurança pública eficiente. Além das responsabilidades objetivas já citadas existem responsabilidades difusas que, por vezes, ultrapassam as possibilidades de dotação orçamentária dos transportadores, na medida em que investimentos inadiáveis impedem planejamentos de longo prazo menos onerosos.

A responsabilidade de guarda de produtos durante o tempo de realização do transporte em geral alcança as transportadoras na forma dos riscos de furto interno, cuja gestão exige grandes investimentos e esbarra nas rigorosas condições legais que impedem a tipificação do crime de maneira rápida e simples, resultando em perdas que são arcadas sem contrapartida nas receitas, haja vista a qualificação do fato como ineficiência do transportador.  

A realidade do transporte só é conhecida em profundidade pelos próprios transportadores, sobretudo no que diz respeito à amplitude de suas responsabilidades. Não é lícito, portanto, que, por razões menos nobres – leia-se: apressadas tentativas de usurpar os fretes, reduzindo-os artificialmente –, certos agentes de mercado queiram apartar os seguros de carga dos serviços de transporte.

Porém, para a esmagadora maioria dos clientes de transportadoras, não faz sentido contratar seguros de carga separados de fretes em que as responsabilidades objetivas e difusas estão contempladas no compromisso expresso na própria relação de parceria. A decisão, todavia, vem proteger o pequeno e médio transportador, os quais nem sempre conseguem interpor suficiente resistência às arbitrariedades que lhe são impostas.


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