Reajuste acordado em convenção coletiva deve constar no eSocial
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15/02/2019 – 17:29 / FECOMERCIOSP

A Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) trouxe uma série de novidades para o cotidiano das relações de trabalho entre empregado e empregador. Essas mudanças, como a prevalência do negociado sobre o legislado, deverão ser informadas a partir de agora no eSocial, sistema que simplifica declarações obrigatórias (fiscais, previdenciárias e trabalhistas) em um ambiente digital.

Ao mesmo tempo em que a implantação do eSocial era discutida por empresários, contadores e os profissionais de departamento pessoal das empresas, a Reforma Trabalhista seguia o percurso de análise, aprovação e alterações. Ela foi encaminhada ao Congresso Nacional em dezembro de 2016, aprovada em julho e sancionada em novembro de 2017. Dois dias depois, a Medida provisória 808 alterava alguns pontos da reforma, mas em abril de 2018 ela perdeu a validade.

“O eSocial surgiu num momento em que estávamos preocupados com transformações na área de negociação coletiva que passa por uma modernização significativa. Foram dois anos em que tivemos quatro legislações trabalhistas diferentes no período de uma negociação coletiva”, lembra Fernando Marçal, assessor jurídico e sindical da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP).

O resultado desse trabalho resultou em 2018 na primeira negociação coletiva da Entidade contemplando os aspectos novos incorporados pela Reforma Trabalhista. O Termo de adesão da Convenção Coletiva de Trabalho dos Comerciários da Capital foi celebrado em outubro.

A redação do artigo 611-B da CLT, que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, impede a atuação do Poder Judiciário no que foi definido por empregado e empregador. Antes, as partes negociavam determinadas cláusulas que poderiam ser afastadas em primeira ou segunda instância.

Como informar o reajuste da CCT no eSocial

Os reajustes decorrentes de CCT deverão ser informados no eSocial no evento S-2206 (alteração de contrato de trabalho), com o valor do novo salário, a data a partir da qual ele passou a ser devido e o mês de celebração da negociação.

A nova remuneração, mesmo que devido o pagamento retroativo de diferenças salariais dos meses anteriores, deverá ser informada no evento S-1200 (remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social) no mês de apuração do novo salário, inclusas as rubricas de complemento de salário relativo a cada mês.


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