Sancionada Lei do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
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26 de Outubro de 2017 – 04h29 horas / Informe CNT

O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União do dia 25/10, a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Seguem, abaixo, alguns pontos de destaque da Lei sancionada:

– O que o PERT abrange? Dívidas tributárias ou não tributárias vencidas até 30/04/2017 de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os provenientes de parcelamentos anteriores e em discussão administrativa ou judicial.

– Adesão ao PERT: Poderá ser feita até o dia 31/10/2017, mediante protocolo de requerimento no site da Receita Federal.

– Parcelamento e correção: O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional e a correção das prestações é pela Taxa Selic mais 1% ao mês.

– Abatimento das dívidas: Poderão ser utilizados no abatimento das dívidas créditos relativos à base de cálculo negativa da CSLL, inclusive de empresas controladas, e outros créditos tributários. Não poderão ser utilizados créditos que já tenham sido totalmente utilizados em compensação ou tenham sido objeto de pedido de restituição indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva.

– Condição para aderir ao PERT: Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá desistir dos recursos.

– Exclusão do PERT: O contribuinte pode ser excluído se deixar de pagar 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, ou caso falte o pagamento de uma parcela estando pagas todas as demais.

– Modalidades de Adesão: O PERT, no âmbito da RFB, oferece quatro modalidades de adesão:

1ª Forma: Em espécie, de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista.

2ª Forma: Em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar valores percentuais aplicados sobre o valor consolidado:
1ª à 12ª prestação: 0,4% da dívida consolidada;
13ª à 24ª prestação: 0,5% da dívida consolidada;
25ª à 36ª prestação: 0,6% da dívida consolidada;
37ª em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 184 prestações.

3ª Forma: Em espécie, de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante da dívida em 3 formas:
Integral em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros e 70% das multas, de ofício ou isoladas;
Pagamento parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros e de 50% das multas, de ofício ou isoladas;
Parcelamento em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros e de 25% das multas, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada.

4ª Forma: Em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

A Lei foi sancionada com 04 (quatro) vetos: 02 (dois) deles referentes à dispositivos que permitiam a adesão ao PERT pelos optantes do Simples Nacional e com parcela mínima diferenciada (R$ 400,00); um veto que recaiu sobre o artigo que proibia a exclusão do PERT de pessoas jurídicas que se encontram adimplentes, mas cujas parcelas mensais de pagamento não seriam suficientes para amortizar a dívida parcelada, salvo em caso de comprovada má-fé. O último dispositivo vetado zerava as alíquotas do IR, da CSLL e do PIS/COFINS incidentes sobre a receita obtida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da norma.
A Lei entrou em vigor com a sua publicação no Diário Oficial da União (25/10).


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