Senado aprova MP das Concessões e texto segue para sanção presidencial
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05 de Maio de 2017 – 05h58 horas / CNT

O Senado aprovou, na última quarta-feira (3), a MP das Concessões. O texto, que agora segue para sanção presidencial, é o projeto de lei de conversão (PLV 3/2017) aprovado pela Câmara, que modificou a medida provisória (MPV) 752/2016.

 

A lei estabelece condições para a prorrogação e a relicitação de contratos de parceria entre governo e empresas nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. As regras são restritas aos empreendimentos federais que fazem parte do PPI (Programa de Parcerias de Investimentos).

 

A medida permite que os termos da prorrogação de contratos de ferrovias incluam obrigações de capacidade de transporte para terceiros (direito de passagem), de forma a garantir o acesso à infraestrutura ferroviária por meio de compartilhamento e parâmetros de qualidade dos serviços. Por meio de emenda de redação, os senadores deixaram mais claro no texto que a garantia de direito de passagem, de tráfego mútuo ou de exploração de operador ferroviário independente, terá garantida remuneração pela capacidade contratada.

 

A capacidade de transporte será fixada para cada ano de vigência do contrato de parceria prorrogado e os novos investimentos poderão ser revistos para atender ao cumprimento dessa capacidade. Ao final da vigência dos contratos prorrogados, os bens móveis e imóveis necessários à execução dos serviços contratados, nas condições pactuadas entre as partes, serão revertidos à União.
Em vez de serem considerados amortizados todos os investimentos realizados nesses imóveis, como previa a MP original, poderá haver pagamento de indenização por parte da União.

 

Entretanto, o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) não será mais responsável pelo controle patrimonial e contábil dos bens operacionais da atividade ferroviária e poderá autorizar a concessionária a vender bens inservíveis localizados na faixa de domínio da ferrovia.

 

O texto também permite que os contratos do setor ferroviário contemplem novos trechos ou ramais ferroviários com extensão necessária para atender polos geradores de carga. Esses investimentos serão realizados por conta e risco do contratado e não gerarão indenizações ao término do contrato.

 

Relicitação

 

No caso da figura da relicitação, novidade na legislação, será permitido ao contratado propor, sob determinadas condições, a rescisão amigável do contrato de parceria em vez de deixar que continue o processo de caducidade por descumprimento do contrato.

 

De acordo com o PLV, isso valerá para os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário e dependerá de acordo entre as partes com avaliação do órgão ou agência competente quanto à pertinência e razoabilidade da relicitação em vista dos aspectos operacionais, econômico-financeiros e da continuidade dos serviços.

 

Até o fim da relicitação, a empresa em dificuldades não poderá fazer uso dos regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei 11.101/2005, exceto quando não houver interessados em assumir o negócio. Os atuais concessionários não poderão continuar à frente do serviço nem participar da nova licitação para escolha da outra empresa.

 

O fim amigável do contrato será formalizado com um termo aditivo prevendo a suspensão das obrigações futuras de investimento e as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados pelo atual contratado até a assinatura do novo contrato.

 

Condições

 

Os contratos podem ser prorrogados uma única vez, por período igual ou inferior ao prazo de prorrogação originalmente fixado no contrato. Além disso, deve haver previsão de prorrogação no contrato em vigor.

 

Caberá ao órgão ou à entidade competente apresentar estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato em substituição à nova licitação para o empreendimento.

 

As prorrogações dependerão de avaliação prévia e favorável do poder público acerca da capacidade de o consórcio privado garantir a continuidade dos serviços.

 

As prorrogações serão submetidas previamente a consulta pública, fixando-se o prazo mínimo de 45 dias para recebimento de sugestões

 

O termo aditivo de prorrogação contratual deverá ser encaminhado ao TCU (Tribunal de Contas da União), junto com os estudos técnicos que justificaram a postergação da concessão.

 

Fonte: Agência Senado


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