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20 de Fevereiro de 2015 – 05h09 horas / Consultor Jurídico

Sociedade de economia mista que age por delegação de poderes tem legitimidade para aplicar multa de trânsito. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao considerar a Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto (Transerp) apta a aplicar punições a condutores de veículos.

O colegiado analisou Apelação interposta pela empresa contra sentença que anulou autos de infração noticiados e as multas de trânsito impostas a um munícipe, segundo o qual não era possível a delegação de poder de polícia à empresa. A Transerp argumentou que as autuações eram lavradas por policial militar autorizado por convênio e que havia previsão legal de delegação de poder a empresa prestadora de serviços públicos.

O relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que órgãos e entidades executivas do Sistema Nacional de Trânsito celebrem convênio delegando as atividades previstas no Código, sem a exigência de que a entidade conveniada seja pessoa jurídica de Direito Público.

“Tenho que inexiste qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na atividade administrativa de trânsito desenvolvida pela Transerp, vez que se trata de sociedade de economia mista atuando como uma entidade executiva municipal de trânsito.”

Seguiram o entendimento da relatoria os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Luiza Liarte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.


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