Supremo decide que ICMS não integra base de cálculo da Cofins
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09 de Outubro de 2014 – 04h48 horas / G1

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (8) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar a base de cálculo para a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), como ocorre atualmente. Na prática, a decisão pode diminuir o gasto das empresas no pagamento de impostos e, com isso, reduzir o valor de produtos vendidos ao consumidor.

A Cofins é cobrada sobre o faturamento da empresa. Atualmente, ao calcular esses receitas, as pessoas jurídicas não excluem os valores pagos a título de ICMS no transporte das mercadorias comercializadas. Por 7 a 2, o STF entendeu que os gastos com o ICMS não compõem o faturamento e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins.

Com isso, o montante arrecadado pela União será menor, já que o imposto incidirá sobre um valor mais baixo. A decisão vale apenas para o caso concreto analisado, que era um recurso da empresa paulista Auto Americano, de revenda de autopeças, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou legal a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins.

Apesar de não afetar automaticamente outros processos em tramitação pelo país sobre o mesmo tema, o entendimento do Supremo pode servir de base para que outras empresas protocolem ações exigindo o mesmo que a Auto Americano.

O posicionamento do STF também poderá ser utilizado por juízes de primeiro grau e desembargadores no momento de julgar processos que pedem a exclusão do ICMS da base de cálculo. Segundo a AGU, se decisão for aplicada a outras ações, a União perderá R$ 12 bilhões por ano em arrecadação.

Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou em seu voto que o valor gasto pela empresa com ICMS não pode ser computado como parte do faturamento, pois não mede a “riqueza” da pessoa jurídica.

“O valor correspondente a este último não tem a natureza de faturamento. Não pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de riqueza”, disse o ministro.

Para Marco Aurélio, o que é “faturado” pela empresa diz respeito ao valor da mercadoria ou do serviço comercializado, “não englobando parcela diversa”.

“Olvidar os parâmetros próprios ao instituto, que é o faturamento, implica manipulação geradora de insegurança e, mais do que isso, a duplicidade de ônus fiscal a um só título, a cobrança da contribuição sem ingresso efetivo de qualquer valor, a cobrança considerado, isso sim, um desembolso”, diz o ministro, no voto.


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