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06 de Maio de 2016 – 04h07 horas / NTC / Blog do Neuto

Reza o artigo 9o da Resolução CONTRAN no 258/07, modificada pela Resolução 526/15, que, independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador. Esta tolerância não será cumulativa com os limites de 5% para o peso bruto e 10% para o peso por eixo.

Isso significa que, atualmente, não haverá transbordo ou remanejamento se os excessos por eixo não ultrapassagem 12,5%.

Note-se também que, quando o veículo é multado por excesso nos eixos, desde que inferior a 2,5% , ou mesmo por excesso no peso bruto, pode não haver necessidade de transbordo.

Mesmo quando caraterizada a necessidade do transbordo e a fiscalização não aplicar a medida administrativa, isso não implica na anulação da multa. Reza o parágrafo 2º do artigo 269 do CTB que a ausência da medida administrativa não elide a responsabilidade pela infração, pois se trata de medida complementar a esta.

Sistemática semelhante de transbordo era adotada pelo antigo Código Nacional de Trânsito, mas não foi incluída no atual CTB, que deixou o assunto para a alçada do CONTRAN.

Segundo o artigo 8o da Resolução CONTRAN no 258/07,a critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.

Esta redação é ligeiramente diferente da encontrada no parágrafo 5o do artigo 270 do CTB. A principal diferença está na inclusão das cargas vivas. As demais diferenças são mais de forma do que de conteúdo.

Não existe relação entre o aumento da tolerância por eixo para 10% e a elevação dos danos ao pavimento. Em primeiro lugar, porque a tolerância para o peso bruto permaneceu em 5%.

 

Em segundo lugar, porque o parágrafo único do artigo 5º da Resolução 258/07 determina que “no carregamento dos veículos, a tolerância máxima (…) não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN."

 

Em terceiro lugar, porque conforme o Código de Trânsito, a tolerância só pode ser usada na aferição de peso por balança. Se a verificação do peso bruto for feita por nota fiscal, não existe tolerância. É arriscado, portanto, incorporar a tolerância.

A finalidade da maior tolerância não é aumentar peso, mas reduzir as dificuldades enfrentadas por determinados segmentos de transportes (granel, líquidos, contêineres, bobinas, big bags, lixo, madeira etc.) nos quais é muito difícil, senão impossível acertar as cargas por eixo.


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