Compartilhe
15 de Abril de 2016 – 05h44 horas / NTC & Logística

Introduzida no Brasil na década de 60, durante muitos anos, a fiscalização do excesso de peso só podia ser feita por meio de balanças rodoviárias. Em 1990, porém, o artigo 239 do decreto no 98.933, que alterou o antigo Regulamento do Código Nacional de Trânsito (RCNT), estabeleceu que a fiscalização poderia ser feita também mediante a verificação do peso da carga transportada constante da nota fiscal, somado à tara do veículo. Quatro anos depois, a Deliberação CONTRAN 6/94 estabeleceu que a tolerância não se aplicava à verificação por meio de notas fiscais ou fatura.


Esta modalidade de verificação foi mantida pelo parágrafo 1º do artigo 99 do Código de Trânsito Brasileiro, de 1997. Reza este dispositivo que o excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou verificação documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.


Por sua vez, o parágrafo 2º do mesmo artigo deixa claro que só haverá tolerância na verificação de peso quando esta for aferida por equipamento. Desta forma, não cabe falar em tolerância quando o peso bruto é aferido por meio de nota fiscal. Tal disposição decorre do fato que, pelo menos em tese, inexiste erro quando se soma o peso da carga com a tara do veículo e se compara o resultado com o peso bruto do mesmo.


No entanto, contrariando tal determinação, veio a lume a Resolução CONTRAN no 104/99, estendendo a tolerância de 5% sobre o peso bruto à verificação  de pesos, inclusive por meio de nota fiscal, e estabelecendo que esta modalidade de fiscalização só poderá ser exercida somente nas rodovias desprovidas de equipamento de pesagem.


Tais distorções só foram corrigidas pela Resolução CONTRAN no 258/07, estabelecendo que a tolerância só prevalece na fiscalização por balança rodoviária (artigo 5º) e que, na impossibilidade do uso da balança, a verificação por nota fiscal poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitida qualquer tolerância sobre o peso declarado (artigo 4º, combinado com o artigo 11).


Curiosamente, a Resolução CONTRAN no 503/14 voltou ao incidir na mesma ilegalidade, ao estabelecer que a aferição do peso bruto total (PBT) e do peso bruto total combinado (PBTC) dos veículos que transportam biodiesel (B-100) tem tolerância de 7,5%, tanto na pesagem por balança, quanto na verificação por meio de Nota Fiscal.

Para facilitar a aferição por meio de documento fiscal, a Resolução 290/08 do CTB exige a inscrição obrigatória na plaqueta do veículo de informações sobre sua tara e peso bruto. Se for verificada incorreção nos dados do veículo, durante a  fiscalização de pesagem, o proprietário fica sujeito à penalidade de infração grave e de medida administrativa de retenção do veículo (artigo 237 do CTB).

Para veículos que não possuíam na época a plaqueta obrigatória foi autorizada, no prazo de sessenta dias,  a inscrição de tara e lotação por pintura resistente ao tempo, na cor amarela, sob fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível da parte externa do veículo.


voltar